LEI DE BASES DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
Lei n.º 6/2007, de 10 de Setembro
A restruturação política, económica e social que se encontra em curso no País implica a organização de um Sistema Estatístico Nacional que supra as insuficiências notórias de informação estatística oficial que se têm verificado até ao presente.
Entre os principais estrangulamentos do Sistema Estatístico Nacional em vigor podem apontar-se alguns dos seus diversos desajustamentos de ordem legal e estrutural,
designadamente:
- Um insuficiente e inadequado ordenamento jurídico constituindo um fator bloqueador da sua atividade;
- O não funcionamento do Conselho Nacional de Informação Estatística criado pelo Decreto-Lei n.º 2/1991, de 25 de Março, com a natureza de órgão superior de orientação e coordenação do Sistema Nacional de Informação Estatística;
- A não aplicação efetiva do princípio da autoridade estatística devido à ausência de
regulamentação para aplicação de sanções pecuniárias aos transgressores estatísticos
que não respondem aos inquéritos estatísticos oficiais, ou respondem fora dos prazos
legalmente fixados ou, ainda, com falta de veracidade, tudo redundando num
desrespeito total pelas obrigações estatísticas oficiais;
- A insuficiência da formulação do princípio da autonomia técnica legalmente
consagrada aos órgãos produtores de estatísticas oficiais bem como a inexistência de
outros princípios, adotados pela maioria dos países, que se impõe consagrar para
reforçar a confiança dos utilizadores na fiabilidade, objetividade e imparcialidade das
estatísticas oficiais produzidas;
- Finalmente e não menos importante a excessiva descentralização funcional da
atividade estatística nacional, agravada pela ausência total de qualquer função de
coordenação do sistema, redundou na proliferação de serviços estatísticos ministeriais
à revelia de quaisquer princípios norteadores e coordenadores, com desprezo de todas
as conveniências de ordem técnica e funcional.
Face a esta situação e aos insucessos e reduzido alcance das medidas e ações anteriores
visando o desenvolvimento do aparelho estatístico nacional, urge tomar medidas que
possibilitem num primeiro passo a construção do ordenamento jurídico de um novo
Sistema Estatístico Nacional como fator estrutural e estruturante determinante do
desejável e necessário desenvolvimento gradual e progressivo da capacidade nacional
de produção e difusão de informação económica e social de base estatística oficial.
Com o presente diploma redefinem-se os princípios em que deve assentar o novo
Sistema Estatístico Nacional e as linhas orientadoras da sua aplicação reorganizando-se
a sua estrutura institucional.